É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Nesse caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.
Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou médico responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal e o técnico.
III.1 Emissão da CAT
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: ao INSS;
b) 2ª via: ao segurado ou dependente;
c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
d) 4ª via: à empresa;
Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas acima,
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema único de Saúde (SUS).
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 (quinze) dias consecutivos.
O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
A CAT poderá ser registrada na Agência da Previdência Social (APS) mais conveniente ao segurado ou pela Internet. A CAT registrada pela internet www.previdenciasocial.gov.br deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médico pericial.
A CAT registrada pela Internet www.previdenciasocial.gov.br é válida para todos os fins no INSS.
No ato do cadastramento da CAT via Internet www.previdenciasocial.gov.br o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.
O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.
III.2 Comunicação de Reabertura
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
III.3 Comunicação de Óbito
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será informado ao INSS por meio da CAT comunicação de óbito, constando à data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Além disso, quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido pelo INSS:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a Certidão de Óbito.
IV. Benefícios Decorrentes de Acidente do Trabalho
Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
a) Quanto ao segurado:
a.1) auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente de trabalho);
a.2) aposentadoria por invalidez; e
a.3) auxílio-acidente.
b) Quanto ao dependente:
b.1) pensão por morte.
Para maiores informações sobre o tema acesse "Auxílio-Acidente - Disposições Gerais" - Comentário - Previdenciário/Trabalhista- 2007/0663
IV.1 Segurados Abrangidos
São devidas aos segurados empregado urbano ou rural (exceto o doméstico), trabalhador temporário, trabalhador avulso, e segurado especial as prestações relativas a acidente do trabalho .
Desse modo, o benefício de auxílio-doença acidentário (decorrente acidente do trabalho), por exemplo, será devido ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.
O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Os segurados facultativo, contribuinte individual (empresários e autônomos) e empregado doméstico não fazem jus à percepção do auxílio-doença acidentário. Não obstante, em caso de doença ou acidente terão direito ao auxílio-doença previdenciário, desde observadas as regras definidas nos artigos 25 a 27 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.
Nota-se ainda, que aposentado empregado que sofrer acidente de trabalho, não fará jus ao auxílio-doença acidentário após os 15 dias de afastamento, no entanto, a empresa fica responsável por emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) dentro do prazo de até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.
Esta vedação ao recebimento do auxílio-doença acidentário, por parte do segurado aposentado, é fundamentada na Lei 8.213/1991, a saber:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; ..."
V. Efeitos do Acidente no Contrato de Trabalho
O acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho. Assim sendo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, sendo devidos, também, os depósitos do FGTS e o pagamento do salário-família quando for o caso.
Anteriormente com advento da Lei nº 9.032/1995, o empregado acidentado que, por meio de reabilitação profissional, se tornava apto a exercer função diversa da que exercia antes do acidente poderia ser aproveitado em função de nível salarial inferior, desde que a remuneração, somada ao auxílio-acidente percebido, resultasse em valor igual ou superior àquele que percebia antes do acidente, conforme art. 118, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, com a revogação do parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 8.213/1995 pela Lei nº 9.032/1995, entende-se que não é mais permitido o pagamento a empregado reabilitado de remuneração inferior àquela percebida por ocasião do acidente.
V.1 Estabilidade
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O entendimento predominante versa no sentido que só terá direito à estabilidade, o empregado que permanecer afastado em face de acidente do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, situação em que fará jus ao auxílio-doença acidentário.
Caso haja a reabertura do auxílio-doença acidentário, de acordo com o entendimento predominante, a contagem do período de estabilidade provisória será contada a partir da última alta médica.
V.2 Aviso Prévio
O acidente do trabalho é considerado como causa de interrupção do contrato de trabalho e, portanto, este vigorará plenamente em relação ao tempo de serviço. Assim sendo, o período de afastamento será contado normalmente para efeito de aviso prévio.
Conforme alude o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Desse modo, constata-se que só há estabilidade quando o afastamento for superior a 15 dias, situação esta, em que o empregado entra em gozo de auxílio-doença acidentário.
Diante do exposto, entendemos que, caso o empregado sofra, no curso do aviso prévio trabalhado, acidente do trabalho e permaneça afastamento de suas funções por período superior a 15 dias, estará caracterizado o direito à estabilidade provisória, razão pela qual o aviso prévio trabalhado deverá ser desconsiderado pela empresa.
Por outro lado, se o trabalhador ficar afastado por período de até 15 dias, em face de acidente do trabalho, não há que se falar em qualquer estabilidade. Assim, a empresa deverá rescindir o contrato de trabalho na data avençada.
Exemplo:
O empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início em 08.03.2005. Em 16.03.2005 afasta-se por acidente do trabalho, retornando em 22.03.2005.
- Início do aviso prévio: 08.03.2005
- Afastamento: 16.03.2005 (8 dias trabalhados)
- Retorno: 22.03.2005
- Término do aviso prévio: 06.04.2005
O período de 16.03.2005 até 22.03.2005 é computado normalmente, neste caso, em 06.04.2005 o aviso prévio encontrava-se totalmente cumprido e a rescisão efetua-se de forma normal.
Ressaltamos que a regra exposta neste item é fruto de nosso entendimento, podendo desta forma, existir interpretação diversa. Nesta hipótese, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais acertada diante do caso fático
V.3 13º Salário
De acordo com a Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) "as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina".
O art. 40 da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, dispõe que será devido o abono anual (13º salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Assim, levando em consideração que o empregado em gozo de auxílio-doença acidentário receberá o abono anual da Previdência Social, entende-se que o empregador deverá, apenas, complementar o valor do 13º salário, com base na remuneração que o empregado faria jus se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido.
O abono anual (13º salário pago pelo INSS) será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natalina paga aos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
V.4 Férias
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Isto significa dizer que, se o período de afastamento da atividade laborativa, desconsiderados os 15 primeiros de afastamento, for superior a 6 meses e desde que recaia dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perderá o direito de gozo de férias.
Nesta hipótese, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o retornar ao serviço do trabalhador.
VI. Caracterização do Acidente de Trabalho pelo INSS
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
A perícia médica do INSS deixará de caracterizar o acidente de trabalho quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
VI.1 Agravamento do Acidente
Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
VI. 2 Contestação da Empresa
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
O requerimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
A empresa é também obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.
Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento efetuado pela empresa poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS.
Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la o faça, desde que obedecidas as regras quanto à produção de provas. Esta regra se aplica quando a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Da decisão do requerimento caberá recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
VII. Comissão de Prevenção de Acidentes
A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
Desse modo, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) por estabelecimento e mantê-las em regular funcionamento.
As regras básicas para a composição e funcionamento da CIPA encontram-se na Norma Regulamentadora (NR) nº 5, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.
As disposições relativas a CIPA aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, por intermédio de membros da CIPA ou designados, mecanismos de integração, com o objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e das instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração deste.
O objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Para tanto, deve a CIPA observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes, e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
VIII. Convênio de Assistência às Vítimas de Acidentes
A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
a) processar requerimento de benefício, preparando e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
b) submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
c) pagar benefício.
O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos "b" e "c", ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Vale ressaltar, que a realização de perícias médicas acidentárias é de competência exclusiva do INSS.
IX. Preenchimento da CAT
Segue abaixo o modelo de CAT:
X. Jurisprudências Relacionadas
"ESTABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. REQUISITOS. Não comprovado nos autos os pressupostos para a concessão da estabilidade do acidentado, quais sejam o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, nem mesmo comprovado após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, não há que se falar em estabilidade do acidentado" (TST, RECURSO ORDINÁRIO, RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES, REVISOR(A): DAVI FURTAD, ACÓRDÃO Nº: 20080090162, ANO: 2006, TURMA: 12ª)
"CERCEAMENTO DE DEFESA. Prescindindo a parte expressamente da realização de prova, concordando, ainda, com o encerramento da instrução processual não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL A ELE EQUIPARADO. A ausência de comprovação de percebimento de auxílio doença acidentário, requisito para a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, impede a reintegração ou indenização pertinente" (TST, RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 23/01/2008 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI, REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO, ACÓRDÃO Nº: 20080036621, ANO: 2007, TURMA: 2ª )
"GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. O reconhecimento da garantida de emprego acidentária pressupõe o gozo de auxílio-doença acidentário, conforme o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91. Excetuam-se, no entanto, os casos em que se tem comprovado por perícia o nexo causal entre a moléstia profissional que acometeu o empregado e as atividades por ele desempenhadas. Recurso obreiro a que se dá provimento." (TST, RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/01/2008 RELATOR(A): ANELIA LI CHUM REVISOR(A): FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA, ACÓRDÃO Nº: 20080029404, ANO: 2005, TURMA: 5ª)
XI. Fundamentação Legal
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 133
Lei nº 8.213/1991, art. 19, "caput" a 25, 59 a 63, 117, 118 e 124, I
Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 15
Decreto 3.048/1999, arts. 225, 336 a 338
Decreto nº 99.684/1990, art. 28 , III
Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 211 a 231
Portaria MPS nº 77/2008, art. 2º
Portaria MPAS 5.051/1999
Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
">Acidente do Trabalho - Regras de Procedimento
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Neste roteiro, atualizado até abril de 2008, demonstraremos as principais obrigações do empregador em face de eventuais acidentes.
I . Conceito
Entende-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos, a saber:
a) acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2); e
c) acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
I.1 Casos de Equiparação
Equipara-se ao acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
b.4) ato de pessoa privada do uso da razão;
b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d.1) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
d.3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d.4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
I.2 Doenças Não Consideradas
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa; e
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
II. Data do Acidente
Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
III . Comunicação do Acidente do Trabalho
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
O limite mínimo do salário-de-contribuição é R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e o limite máximo é de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
Da comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Na falta do cumprimento do disposto acima, caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
A comunicação do acidente se faz também à autoridade policial, quando o fato causar a morte do segurado.
As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
a) CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;
b) CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; e
c) CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
a) no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, as entidades sindicais competentes, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência. Esta comunicação, contudo, não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento de seu dever.
b) para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
c) no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
d) no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.
No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Para os fins previstos na alínea "b" consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.
É obrigatória a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade, que permaneça ou retorne à atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Nesse caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.
Todos os casos com diagnóstico firmado de doença profissional ou do trabalho devem ser objeto de emissão de CAT pelo empregador, acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou médico responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), com descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo causal e o técnico.
III.1 Emissão da CAT
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: ao INSS;
b) 2ª via: ao segurado ou dependente;
c) 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
d) 4ª via: à empresa;
Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas acima,
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema único de Saúde (SUS).
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 (quinze) dias consecutivos.
O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
A CAT poderá ser registrada na Agência da Previdência Social (APS) mais conveniente ao segurado ou pela Internet. A CAT registrada pela internet www.previdenciasocial.gov.br deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médico pericial.
A CAT registrada pela Internet www.previdenciasocial.gov.br é válida para todos os fins no INSS.
No ato do cadastramento da CAT via Internet www.previdenciasocial.gov.br o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.
O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.
III.2 Comunicação de Reabertura
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
III.3 Comunicação de Óbito
O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será informado ao INSS por meio da CAT comunicação de óbito, constando à data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Além disso, quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido pelo INSS:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a Certidão de Óbito.
IV. Benefícios Decorrentes de Acidente do Trabalho
Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
a) Quanto ao segurado:
a.1) auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente de trabalho);
a.2) aposentadoria por invalidez; e
a.3) auxílio-acidente.
b) Quanto ao dependente:
b.1) pensão por morte.
Para maiores informações sobre o tema acesse "Auxílio-Acidente - Disposições Gerais" - Comentário - Previdenciário/Trabalhista- 2007/0663
IV.1 Segurados Abrangidos
São devidas aos segurados empregado urbano ou rural (exceto o doméstico), trabalhador temporário, trabalhador avulso, e segurado especial as prestações relativas a acidente do trabalho .
Desse modo, o benefício de auxílio-doença acidentário (decorrente acidente do trabalho), por exemplo, será devido ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.
O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Os segurados facultativo, contribuinte individual (empresários e autônomos) e empregado doméstico não fazem jus à percepção do auxílio-doença acidentário. Não obstante, em caso de doença ou acidente terão direito ao auxílio-doença previdenciário, desde observadas as regras definidas nos artigos 25 a 27 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.
Nota-se ainda, que aposentado empregado que sofrer acidente de trabalho, não fará jus ao auxílio-doença acidentário após os 15 dias de afastamento, no entanto, a empresa fica responsável por emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) dentro do prazo de até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.
Esta vedação ao recebimento do auxílio-doença acidentário, por parte do segurado aposentado, é fundamentada na Lei 8.213/1991, a saber:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; ..."
V. Efeitos do Acidente no Contrato de Trabalho
O acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho. Assim sendo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado, sendo devidos, também, os depósitos do FGTS e o pagamento do salário-família quando for o caso.
Anteriormente com advento da Lei nº 9.032/1995, o empregado acidentado que, por meio de reabilitação profissional, se tornava apto a exercer função diversa da que exercia antes do acidente poderia ser aproveitado em função de nível salarial inferior, desde que a remuneração, somada ao auxílio-acidente percebido, resultasse em valor igual ou superior àquele que percebia antes do acidente, conforme art. 118, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, com a revogação do parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 8.213/1995 pela Lei nº 9.032/1995, entende-se que não é mais permitido o pagamento a empregado reabilitado de remuneração inferior àquela percebida por ocasião do acidente.
V.1 Estabilidade
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O entendimento predominante versa no sentido que só terá direito à estabilidade, o empregado que permanecer afastado em face de acidente do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, situação em que fará jus ao auxílio-doença acidentário.
Caso haja a reabertura do auxílio-doença acidentário, de acordo com o entendimento predominante, a contagem do período de estabilidade provisória será contada a partir da última alta médica.
V.2 Aviso Prévio
O acidente do trabalho é considerado como causa de interrupção do contrato de trabalho e, portanto, este vigorará plenamente em relação ao tempo de serviço. Assim sendo, o período de afastamento será contado normalmente para efeito de aviso prévio.
Conforme alude o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Desse modo, constata-se que só há estabilidade quando o afastamento for superior a 15 dias, situação esta, em que o empregado entra em gozo de auxílio-doença acidentário.
Diante do exposto, entendemos que, caso o empregado sofra, no curso do aviso prévio trabalhado, acidente do trabalho e permaneça afastamento de suas funções por período superior a 15 dias, estará caracterizado o direito à estabilidade provisória, razão pela qual o aviso prévio trabalhado deverá ser desconsiderado pela empresa.
Por outro lado, se o trabalhador ficar afastado por período de até 15 dias, em face de acidente do trabalho, não há que se falar em qualquer estabilidade. Assim, a empresa deverá rescindir o contrato de trabalho na data avençada.
Exemplo:
O empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início em 08.03.2005. Em 16.03.2005 afasta-se por acidente do trabalho, retornando em 22.03.2005.
- Início do aviso prévio: 08.03.2005
- Afastamento: 16.03.2005 (8 dias trabalhados)
- Retorno: 22.03.2005
- Término do aviso prévio: 06.04.2005
O período de 16.03.2005 até 22.03.2005 é computado normalmente, neste caso, em 06.04.2005 o aviso prévio encontrava-se totalmente cumprido e a rescisão efetua-se de forma normal.
Ressaltamos que a regra exposta neste item é fruto de nosso entendimento, podendo desta forma, existir interpretação diversa. Nesta hipótese, caberá ao empregador tomar a decisão que julgar mais acertada diante do caso fático
V.3 13º Salário
De acordo com a Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) "as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina".
O art. 40 da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, dispõe que será devido o abono anual (13º salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Assim, levando em consideração que o empregado em gozo de auxílio-doença acidentário receberá o abono anual da Previdência Social, entende-se que o empregador deverá, apenas, complementar o valor do 13º salário, com base na remuneração que o empregado faria jus se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido.
O abono anual (13º salário pago pelo INSS) será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natalina paga aos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
V.4 Férias
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Isto significa dizer que, se o período de afastamento da atividade laborativa, desconsiderados os 15 primeiros de afastamento, for superior a 6 meses e desde que recaia dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perderá o direito de gozo de férias.
Nesta hipótese, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o retornar ao serviço do trabalhador.
VI. Caracterização do Acidente de Trabalho pelo INSS
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
A perícia médica do INSS deixará de caracterizar o acidente de trabalho quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
VI.1 Agravamento do Acidente
Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
VI. 2 Contestação da Empresa
A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
O requerimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
A empresa é também obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.
Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento efetuado pela empresa poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS.
Juntamente com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.
A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la o faça, desde que obedecidas as regras quanto à produção de provas. Esta regra se aplica quando a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Da decisão do requerimento caberá recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
VII. Comissão de Prevenção de Acidentes
A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
Desse modo, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) por estabelecimento e mantê-las em regular funcionamento.
As regras básicas para a composição e funcionamento da CIPA encontram-se na Norma Regulamentadora (NR) nº 5, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.
As disposições relativas a CIPA aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, por intermédio de membros da CIPA ou designados, mecanismos de integração, com o objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e das instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração deste.
O objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Para tanto, deve a CIPA observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes, e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
VIII. Convênio de Assistência às Vítimas de Acidentes
A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
a) processar requerimento de benefício, preparando e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
b) submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
c) pagar benefício.
O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos "b" e "c", ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Vale ressaltar, que a realização de perícias médicas acidentárias é de competência exclusiva do INSS.
IX. Preenchimento da CAT
Segue abaixo o modelo de CAT:
X. Jurisprudências Relacionadas
"ESTABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. REQUISITOS. Não comprovado nos autos os pressupostos para a concessão da estabilidade do acidentado, quais sejam o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, nem mesmo comprovado após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, não há que se falar em estabilidade do acidentado" (TST, RECURSO ORDINÁRIO, RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES, REVISOR(A): DAVI FURTAD, ACÓRDÃO Nº: 20080090162, ANO: 2006, TURMA: 12ª)
"CERCEAMENTO DE DEFESA. Prescindindo a parte expressamente da realização de prova, concordando, ainda, com o encerramento da instrução processual não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL A ELE EQUIPARADO. A ausência de comprovação de percebimento de auxílio doença acidentário, requisito para a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, impede a reintegração ou indenização pertinente" (TST, RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 23/01/2008 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI, REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO, ACÓRDÃO Nº: 20080036621, ANO: 2007, TURMA: 2ª )
"GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. O reconhecimento da garantida de emprego acidentária pressupõe o gozo de auxílio-doença acidentário, conforme o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91. Excetuam-se, no entanto, os casos em que se tem comprovado por perícia o nexo causal entre a moléstia profissional que acometeu o empregado e as atividades por ele desempenhadas. Recurso obreiro a que se dá provimento." (TST, RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/01/2008 RELATOR(A): ANELIA LI CHUM REVISOR(A): FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA, ACÓRDÃO Nº: 20080029404, ANO: 2005, TURMA: 5ª)
XI. Fundamentação Legal
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 133
Lei nº 8.213/1991, art. 19, "caput" a 25, 59 a 63, 117, 118 e 124, I
Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 15
Decreto 3.048/1999, arts. 225, 336 a 338
Decreto nº 99.684/1990, art. 28 , III
Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 211 a 231
Portaria MPS nº 77/2008, art. 2º
Portaria MPAS 5.051/1999
Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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